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SINDODONTO-PB cobra à Prefeitura de Alagoa Nova correção dos vencimentos dos Cirurgiões Dentistas

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A presidente do SINDODONTO-PB Sindicato dos Odontologistas no Estado da Paraíba, Drª Joana Oliveira, enviou ofício à Prefeitura do município de Alagoa Nova-PB, cobrando a CORREÇÃO URGENTE DO VALOR DOS VENCIMENTOS, em favor dos Cirurgiões Dentistas que trabalham no quadro permanente da gestão municipal.

O SINDONONTO-PB entende que deveria ser incluído no edital do último concurso público o salário mínimo profissional dos Cirurgiões Dentistas, correspondente a R$ 3.135,00(valor devido para jornada de 4 horas diárias), e para 40 horas calcula-se o valor das duas horas suplementares (com acréscimo de 25%), e em seguida das outras duas horas extras(com acréscimo de 50%). Assim, o valor do salário mínimo é R$ 8.817,00 (oito mil oitocentos e dezessete reais).

CONFIRA ABAIXO A ÍNTEGRA DO OFÍCIO ENVIADO PELO SINDODONTO-PB à Prefeitura de Alagoa Nova

Oficio 0710/2020 João Pessoa, 07 de outubro de 2020.
Excelentíssimo Sr.

O Sindicato dos Odontologistas no Estado da Paraíba,
SINDODONTO/PB, CNPJ 09.357.880/0001-22 entidade sindical de primeiro
Grau, pessoa jurídica de direito privado, registrado no MTE, com sede na Av.
Dom Pedro II, nº 987, 2º andar sala 204, Centro, João Pessoa PB, CEP 58013-
420, representante da categoria “CIRURGIÕES DENTISTAS” com base
territorial em todo o Estado da Paraíba com fundamento no inciso III do art. 8º
da Constituição Federal vem a presença de Vossa Excelência para solicitar
providência do seguinte:
I – DA SOLICITAÇÃO
a) CORREÇÃO URGENTE DO VALOR DOS VENCIMENTOS DOS
“CIRURGIÕES DENTISTAS” QUE CONSTAM NO EDITAL DO
CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS DO
QUADRO PERMANENTE DE PESSOAL DA PREFEITURA
MUNICIPAL DE ALAGOA NOVA/PB;
b) Inclusão dos valores da gratificação no edital;
c – Inserir no edital o salário mínimo profissional dos Cirurgiões Dentistas
correspondente a R$ 3.135,00(valor devido para jornada de 4 horas diárias,
e para 40 horas calcula-se o valor das duas horas suplementares(com
acréscimo de 25%), e em seguida das outras duas horas extras(com
acréscimo de 50%). Assim, o valor do salário mínimo é R$ 8.817,00 (oito mil oitocentos e dezessete reais).
SINDODONTO – PB
Av.: Dom Pedro II, 987 – Edifício Le Cartier, 2º Andar, sala 204,
Centro, João Pessoa – Paraíba. CEP: 58013-420
Fone: (83) 3221-6496 e-mail: sindodontopb@gmail.com
Reconhecido em 23 de Setembro de 1980 – CNPJ 09.357.880/0001-22
Filiado a: Federação Nacional dos Odontologistas – FNO.
II DA JUSTIFICATIVA DO REQUERIDO:
O salário oferecido neste “CONCURSO” aos cirurgiões Dentistas além de infligir
a legislação causa humilhação e constrangimento a toda uma categoria que
dedicou anos e anos a pesquisa e estudos para bem cuidar da saúde da
população.
Que a categoria profissional dos Cirurgiões-Dentistas tem salário
profissional e carga horária regulados pela Lei Federal em pleno vigor, qual
seja a LEI Nº 3.999 DE 15 DE DEZEMBRO DE 1961, que ALTERA O SALÁRIO
MÍNIMO DOS MÉDICOS E CIRURGIÕES DENTISTAS, e que assim dispõe,
litteris:
Art. 1º O salário-mínimo dos médicos passa a vigorar nos níveis e da forma
Estabelecida na presente lei.
….
Art. 4º É salário-mínimo dos médicos a remuneração mínima, permitida por
lei, pelos serviços profissionais prestados por médicos, com a relação de
emprego, a pessoas físicas ou jurídicas de direito privado.
Art. 5º Fica fixado o salário-mínimo dos médicos em quantia igual a três
vezes e o dos auxiliares a duas vezes mais o salário-mínimo comum das
regiões ou sub-regiões em que exercerem a profissão.(grifamos)

Art. 8º. A duração normal do trabalho, salvo acordo escrito que não fira de
modo algum o disposto no artigo 12, será:
a) para médicos, no mínimo de duas horas e no máximo de quatro horas
diárias; (grifamos)
b) para os auxiliares será de quatro horas diárias.
§ 1º Para cada noventa minutos de trabalho gozará o médico de um
repouso de dez minutos.
§ 2º Aos médicos e auxiliares que contratarem com mais de um
empregador, é vedado o trabalho além de seis horas diárias.
§ 3º Mediante acordo escrito, ou por motivo de força maior, poderá ser o
horário normal acrescido de horas suplementares, em número não
excedente de duas. (Grifamos)
§ 4º A remuneração da hora suplementar não será nunca inferior a 25%
(vinte e cinco por cento) à da hora normal. (Grifamos)…
Art. 22. As disposições desta lei são extensivas aos cirurgiões dentistas,
inclusive aos que trabalham em organizações sindicais.
Sem mais para o momento e certos que seremos atendidos, agradecemos
a atenção dispensada e aguardamos o novo posicionamento de Vossa
Excelência frente a solicitação realizada questão de direito e de justiça.
Respeitosamente

Dra. Joana Batista Oliveira Lopes
Presidente da FNO e do SINDODONTO/PB 

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