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SINDODONTO-PB celebra ACT válido por dois anos com a Cruz Vermelha

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O SINDODONYO-PB Sindicato dos Odontologistas no Estado da Paraíba, divulgou mais um ACT – Acordo Coletivo de Trabalho, celebrado com os odontologistas que trabalham no Hospital de Emergência e Trauma da capital.

O documento, que tem validade de dois anos, foi registrado e já está na página do MTE. O seu conteúdo está reproduzido, na íntegra, por meio do texto abaixo:

ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2018/2020
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PB000453/2018
DATA DE REGISTRO NO MTE: 22/10/2018
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR059791/2018
NÚMERO DO PROCESSO: 46224.004525/2018-28
DATA DO PROTOCOLO: 16/10/2018
Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.
SINDICATO DOS ODONTOLOGISTAS NO ESTADO DA PARAIBA, CNPJ n. 09.357.880/0001-22, neste
ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JOANA BATISTA OLIVEIRA LOPES;
E
CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ n.
07.345.851/0001-15, neste ato representado(a) por seu Administrador, Sr(a). SIDNEY DA SILVA SCHMID;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas
nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de outubro de 2018
a 30 de setembro de 2020 e a data-base da categoria em 01º de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s)
categoria(s) Profissional dos Odontologistas do Plano da CNPL, com abrangência territorial em PB.
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA – CLÁUSULA TERCEIRA – PISO SALARIAL
Para os Cirurgiões Dentistas “ODONTOLOGIA HOSPITALAR”, fixa-se um piso salarial de R$ 2.862,00 (dois
mil e oitocentos e sessenta e dois reais) com jornada de 24
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA – CLAUSULA QUINTA – REAJUSTE SALARIAL
Sobre os salários de todos os empregados da instituição empregadora em vigor em 30/10/2017, será
aplicado o IPCA acumulado de 4% (quatro por cento) com vigência a partir de 01 de Outubro de 2018.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA – CLAUSULA QUARTA – DIFERENÇA SALARIAL
Havendo erro ou diferença em folha de pagamento, deverá o empregador corrigi-lo e pagar a diferença na
próxima folha de pagamento.
CLÁUSULA SEXTA – CLÁUSULA SÉTIMA – PAGAMENTO DE SALÁRIO
O empregador deverá pagar salários, décimo terceiro salário e férias dos seus empregados nos prazos
fixados na CLT.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SÉTIMA – CLAUSULA SEXTA – DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO
Será fornecido aos empregados, em caráter obrigatório, 2ª vias ou cópias dos recibos ou contracheques de
pagamento, contendo a identificação da instituição empregadora, discriminação das parcelas pagas,
descontos efetuados, FGTS, número e valor de horas extras diurnas e noturnas, adicionais e demais
parcelas percebidas pelo empregado.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA OITAVA – CLÁUSULA OITIVA – ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO
Será antecipado aos empregados desta instituição a porcentagem de 50% (cinquenta por cento) do 13º
salário, desde que requeira com antecedência de 20 (vinte) dias antes do início das férias, e havendo
possibilidade financeira por parte do empregador.
Outras Gratificações
CLÁUSULA NONA PROMOÇÕES Toda promoção será obrigatoriamente anotada na CTPS.
CLÁUSULA DÉCIMA – CLAUSULA DECIMA SEGUNDA – INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO
Integram-se ao salário do empregado a importância fixa estipulada, as gratificações legais e de função e as
comissões pagas pelo empregador, ininterruptamente pelo período superior a 36 (trinta e seis) meses,
conforme orientação do art. 457 da CLT.
PARÁGRAFO PRIMEIRO- A esta cláusula não se aplica as gratificações e adicionais cujo pagamento são
condicionados a uma situação, como, por exemplo, no caso de “gratificação de função” e “adicional noturno”
e “adicional de insalubridade”, deixando de integrar o salário, para todos os efeitos legais a partir do
momento que a situação condicionante cesse.
PARÁGRAFO SEGUNDO- As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio alimentação,
vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a
remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de
incidência de qualquer encargo trabalhista e pre
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – CLÁUSULA DECIMA – ADICIONAL NOTURNO
O trabalho noturno será pago com adicional de 20% (vinte por cento), de acordo com o artigo 73 da CLT.
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – CLAUSULA DECIMA PRIMEIRA – INSALUBRIDADE
Terá direito a insalubridade de 20 % (vinte por cento) em grau médio sobre o salário mínimo profissional
estabelecido no presente acordo coletivo de trabalho e terá direito, os Cirurgiões Dentistas empregados que
exercem a atividade em contato com agentes biológicos (secreções orais, como a saliva, o sangue e
eventualmente secreções purulentas).
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA- FORNECIMENTO DE REFEIÇÃO
A empresa fornecerá refeição aos seus empregados.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – VALE TRANSPORTE
Fica a Instituição obrigado a fornecer aos empregados, vales transportes necessário, na forma da lei, se for
do interesse do empregado, possibilitando o desconto até 6% (seis por cento).
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA- SALÁRIO DE ADMISSÃO
Admitido empregado para a função de outro dispensado sem justa causa, ser-lhe á garantido igual salário
na função, sem considerar as vantagens pessoais, desde que atendida às mesmas condições de
capacitação e contratação.
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – CLÁUSULA DECIMA QUARTA – AVISO PRÉVIO INDENIZADO
Nos casos de indenização de aviso prévio, seu tempo será computado como de serviços para todos os
efeitos legais.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – CLAUSULA DÉCIMA QUINTA – AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL
Ficam assegurados aos empregados o aviso prévio proporcional na forma da lei.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – CLAUSULA DECIMA SEXTA – FORNECIMENTO DE ASS/RSC
Fica obrigatório o fornecimento de ASS/RSC (INSS), preenchidas pelo empregador, aos empregados
demitidos ou por ocasião de aposentadorias ou para requerimento de qualquer benefício.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Normas Disciplinares
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA- CARTA DE DISPENSA
O empregado dispensado sob alegação de prática de falta grave deverá ser avisado do fato, por escrito,
onde constará o dispositivo legal sobre a falta cometida, sob pena de ser considerada sem justa causa.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA – CLÁUSULA VIGÉSIMA- JORNADA ESPECIAL DE TRABALHO
Para os cirurgiões dentistas, fica permitida a adoção de jornada
semanais. Os contratos quando feitos a base de horas trabalhadas deverão obedecer ao contidos no artigo
12 da lei 3999/1961.
Para os Cirurgiões Dentistas Especialistas em Cirurgia e Traumatologia Buco – Maxilo – Facial, fica
permitida a adoção do regime de 12 (doze) horas de trabalho, permitido o plantão de 24 (vinte e quatro)
horas, limitando a 36 (trinta e seis) horas semanais, respeitando o intervalo Intrajornada sendo ele de 36
(trinta e seis) horas para os plantões de 12(doze) horas e 72 (setenta e duas) horas para os plantões de 24
(vinte e quatro) horas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO- A carga horária mensal, considerando o plantão de 12 horas semanais, totaliza
60 (sessenta) horas, sendo 48 (quarenta e oito) horas efetivamente trabalhadas.
PARAGRAFO SEGUNDO – Aos empregados que prestarem jornada de trabalho superior a 6 (seis) horas
diárias, deverá ser concedido intervalo para alimentação e descanso de 1 (uma) hora.
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – HORAS EXTRAS
Para os Cirurgiões Dentistas, considera-se trabalho extraordinário a partir da vigésima primeira hora
semanal.
Para os Cirurgiões Dentistas Especialistas em Cirurgia e Traumatologia Buco – Maxilo – Facial, considera-se
trabalho extraordinário aquele realizado pelo empregado após o 15º plantão de 12 horas, sendo
remunerado pelo valor do plantão de 12 horas ordinário, acrescido de 50% (cinquenta por cento).
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA- AUSÊNCIAS REMUNERADAS
Fica assegurado ao empregado abono pelo empregador nos limites abaixo:
– até 04 (quatro) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão
ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência
econômica;
– por 5 (cinco) dias, para capacitação em cursos e congressos, desde que por interesse da instituição,
limitado a uma vez por ano, e comunicado à empresa com antecedência de 02( dois) dias
– pelo tempo que se fizer necessário, quando na qualidade de representante de entidade sindical, estiver
participando de reunião ou quando for convocado a comparecer aos órgãos da Administração Direta e
Indireta, observando a localidade em que se fará presente, desde que cientificada a instituição com 48
(quarenta e oito) horas de antecedência;
– até o limite de 04 (quatro) dias ao ano, decorrentes de atendimento de urgência ou internamento
hospitalar de filho menor de 10(dez) anos, inclusive adotivo, desde que comprovadas mediante atestado ou
declaração médica.
Parágrafo único: Os demais casos não abrangidos no presente acordo seguem as disposições legais.
Turnos Ininterruptos de Revezamento
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – TROCA DE PLANTÃO
Fica garantido ao empregado, em caráter justificável e esporadicamente, o direito de fazer a troca de
plantões com colegas que exercem a mesma função, devendo ocorrer no mesmo mês, limitados a 5 (cinco)
plantões por mês, desde que respeitado o intervalo inter jornada, sem prejuízo para a empresa, desde que
haja comunicação prévia, por escrito, ao empregador no prazo de 24 horas de antecedência.
Férias e Licenças
Licença Maternidade
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – GARANTIA DA GESTANTE
Fica assegurado a empregada gestante o direito a estabilidade provisória a partir de sua gestação até 60
(sessenta) dias após a licença legal.
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA- ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS
Poderá o empregado até 20 (vinte) dias antes do período do gozo de férias, converter a 10 (dez) dias em
abono pecuniário, solicitado por escrito diretamente ao empregador.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – MEDIDAS DE PROTEÇÃO
O empregador deverá tomar medidas preventivas para garantir a higiene e segurança do trabalho,
utilizando prioritariamente medidas e proteção coletiva.
Uniforme
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA- UNIFORMES
O empregador que exigir o uso de uniformes padronizado para seus empregados, deverão fornecê-lo
gratuitamente, obrigando-se o empregado a devolvê-lo no ato da rescisão, assim como pagar o valor
correspondente por extravio culposo ou doloso.
Manutenção de Máquinas e Equipamentos
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – CLÁUSULA DÉCIMA NONA- QUEBRA DE MATERIAL
Não se permite o desconto salarial do empregado por quebra de material, salvo nas hipóteses de dolo ou
culpa (negligência, imperícia ou imprudência) ou recusa da prestação dos objetos danificados.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – CLAUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – DOS ATESTADOS MÉDICOS E
ODONTOLÓGICO
Serão aceitos os atestados para abono de faltas, desde que respeitem as normas internas da instituição,
devendo ser entregue no SESMT (em funcionamento 24 horas por dia) até o quinto dia corrido contado do
primeiro dia do afastamento e homologado pelo setor responsável.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA – CLÁUSULA TRIGÉSIMA-CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVAS MENSAIS,
CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL
1. CONTRIBUIÇÕES ASSOCIATIVAS MENSAIS: O empregador descontará de seus empregados
filiados, em folha ou recibo de pagamento mensal, a contribuição associativa do respectivo mês, a
favor do sindicato e recolherá, até o dia 30 do mês subsequente ao desconto em guia apropriada,
fornecida pelo sindicato obreiro, na tesouraria do mesmo ou fará deposito em banco por ele
indicado.
PARÁGRAFO ÚNICO – É de responsabilidade do sindicato apresentar comprovante da ficha
de filiação do empregado para justificar o desconto.
2. CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL: Fica estabelecido entre os signatários do presente instrumento que,
o empregador descontará no mês de Outubro de 2018 e Outubro de 2019 de todos os Cirurgiões
Dentistas empregados e abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho o Valor de
R$160,00 (cento e sessenta reais) por cada ano, devendo ser depositado na C/C Banco do Brasil
Agência: 0011-6 C/C nº 413372, em nome do Sindicato dos Odontologistas no Estado da ParaíbaSINDODONTO/PB
até o 5º (quinto) dia útil após o desconto. Fica acordado que o empregador
signatário do presente ACT fornecerá ao SINDODONTO/PB a lista, de todos os Cirurgiões Dentistas
com vínculo de emprego e com vínculo de prestação de serviços.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA- GARANTIAS REAIS
Ficam asseguradas as condições mais favoráveis já existentes na empresa, com relação a qualquer
cláusula vigente neste instrumento normativo, respeitando as modificações ora acordadas.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA- DESCUMPRIMENTO DA
NEGOCIAÇÃO
Fica estabelecido que, apesar do negociado se sobrepor ao legislado que, não é licito ao empregador
reduzir salários em razão do piso estabelecido nesta ACT, ratificando-se os direitos salariais e benefícios já
adquiridos até a celebração desta ACT, tornando-se obrigatória a implantação das cláusulas benéficas ao
trabalhador sem aplicação de qualquer redução de benefícios já reconhecidos pelo empregador em matéria
salarial.
PARÁGRAFO ÚNICO – Fica determinado que acordos coletivos de trabalho, assistência ou homologação
de rescisão de contrato de trabalho efetuada por qualquer outro sindicato que não represente a categoria,
não produzirá efeitos jurídicos e será considerada nula de pleno direito e que em caso de violação pelo
empregador de quaisquer das cláusulas do presente instrumento normativo pelo empregador, fica este
obrigado ao pagamento de 2% (dois por cento) do salário base do ntrabalhador, que será revertida ao
empregado prejudicado. Em caso de reincidência, a multa será dobrada.
Outras Disposições
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – QUADRO DE AVISOS
O Sindicato poderá afixar informações no quadro geral de avisos da Unidade Hospitalar, observado o bom
senso do uso compartilhado.

JOANA BATISTA OLIVEIRA LOPES
Presidente
SINDICATO DOS ODONTOLOGISTAS NO ESTADO DA PARAIBA
SIDNEY DA SILVA SCHMID
Administrador
CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

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